A Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu afastar a condenação por danos morais imposta a um homem após o cancelamento de um casamento motivado por traição. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Privado da Corte, que entendeu que a infidelidade do noivo, apesar de reprovável do ponto de vista ético, não gera automaticamente obrigação de indenizar.

Os desembargadores mantiveram apenas a possibilidade de reparação por danos materiais relacionados aos custos financeiros da cerimônia cancelada. Os valores ainda serão definidos em fase de liquidação da sentença.

Segundo o processo, o casal vivia em união estável e havia decidido oficializar o casamento. No entanto, sete dias antes da cerimônia, a noiva descobriu que o companheiro mantinha um relacionamento extraconjugal. A situação provocou o cancelamento da festa e a rescisão de contratos firmados para o evento.

Em primeira instância, o noivo havia sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o recurso, porém, o relator do caso, o desembargador Emerson Sumariva Júnior, reformou parcialmente a sentença.

No voto, o magistrado afirmou que “a frustração amorosa, por mais intensa que seja, não se confunde com dano moral jurídico”. Segundo ele, reconhecer automaticamente indenização em casos de traição poderia gerar “patrimonialização indevida dos afetos”.

O relator destacou ainda que o rompimento de noivado, mesmo próximo à data da cerimônia, representa o exercício do direito de não se casar, entendimento já consolidado na jurisprudência brasileira.

“A despeito da reprovabilidade ética da conduta do apelante, a jurisprudência tem orientado que a infidelidade, por si só, não gera o dever de indenizar”, afirmou o desembargador no acórdão.

O magistrado reconheceu que o cancelamento do casamento causou frustração, constrangimento e aborrecimentos à noiva, mas ressaltou que, para configuração de dano moral, seria necessária comprovação de intenção deliberada de humilhação pública ou situação vexatória extraordinária.

Outro ponto destacado na decisão foi o entendimento de que a divulgação do motivo do término ocorreu por iniciativa da própria noiva ao comunicar os convidados sobre a traição, rompendo o nexo causal entre a conduta do ex-noivo e eventual dano à honra ou imagem da autora da ação.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos desembargadores Olavo Paula Leite Rocha e Erickson Gavazza Marques.

A decisão reforça o entendimento predominante no Judiciário de que conflitos afetivos e frustrações amorosas, isoladamente, não configuram automaticamente dano moral indenizável.

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