Na ressaca de uma derrota escabrosa do meu Palmeiras, vitimado por um juiz de futebol, entendi que deveria alargar meus horizontes e assumir o risco de falar dos tormentos que afligem os magistrados incumbidos de aplicar a lei, sob os rigores da impessoalidade e independência, não obstante as pressões da mídia e dos desvariados de todos os gêneros.

Começo com Montesquieu no Espírito das Leis: “O amor da igualdade e da frugalidade é extremamente estimulado pelas próprias igualdade e frugalidade, quando se vive numa sociedade em que as leis estabeleceram uma e outra. Nas monarquias e nos Estados despóticos, ninguém aspira à igualdade; isso nem sequer passa pela cabeça de ninguém: cada qual busca a superioridade. As pessoas de condição mais baixa não desejam dela sair senão para serem senhoras das outras. O mesmo ocorre com a frugalidade: para amá-la, cumpre fruí-la. Não são os que estão corrompidos pelas delícias que amarão a vida frugal; e se isso fora natural e comum, Alcibíades não teria conquistado a admiração do universo. Tampouco amarão a frugalidade os que invejam ou admiram o luxo dos outros: pessoas que só têm diante dos olhos homens ricos ou homens miseráveis”.

Herbert Marcuse, autor do ensaio O Estado e o Indivíduo no ­Nacional-Socialismo, considerava a ordem liberal um grande avanço da humanidade. Sua emergência na história submeteu o exercício da soberania e do poder ao constrangimento da lei impessoal e abstrata. Marcuse também procurou demonstrar, no entanto, que a ameaça do totalitarismo está sempre presente nos subterrâneos da sociedade moderna. Para ele, é permanente o risco de derrocada do Estado de Direito. Os interesses de grupos privados, em competição desenfreada, tentam apoderar-se diretamente do Estado, suprimindo a sua independência formal em relação à sociedade civil.

No regime nazista, o Estado foi apropriado pelo “movimento” racial e totalitário nascido nas entranhas da sociedade civil. Os tribunais passaram a decidir como supremos censores e sentinelas do “saudável sentimento popular”, definido a partir da legitimidade étnica dos cidadãos. A primeira vítima do populismo judiciário do nazismo foi o princípio da legalidade, com o esmaecimento das fronteiras entre o que é lícito e o que não é.

Os cânones do Estado de Direito impõem aos titulares da prerrogativa de vigiar, julgar e punir o delicado mister de sopesar as relações entre a garantia dos direitos individuais, a publicidade dos atos praticados pela autoridade, a impessoalidade do procedimento persecutório e a cominação da pena. O consensus iuris é o reconhecimento dos cidadãos de que o direito, ou seja, o sistema de regras positivas emanadas dos poderes do Estado, legitimado pelo sufrágio universal, é o único critério aceitável para punir quem se aventura à violação da norma abstrata.

A instantaneidade dos tempos da web é estranha ao bom cumprimento da prestação jurisdicional. Não há julgamento justo sem o contraditório, a exibição de provas, os depoimentos. A formação da convicção do juiz, qualquer estudante de Direito sabe, depende da argumentação das partes.

Domenico Losurdo, filósofo italiano de grande prestígio, encara com horror a possibilidade de vitória dos grupos que veem no Direito e na formalidade do processo judicial obstáculos ao exercício da moral. Diz ele: “Estes protestos não são apenas errôneos, mas revelam apego malsão à sua própria particularidade que é desfrutada narcisisticamente sob o disfarce da moralidade”. Invocar a própria virtude, a honestidade ou os bons propósitos para contestar a impessoalidade e o “formalismo” da lei é a maior corrupção contra a vida democrática. Montesquieu dizia que “há insanidade na substituição da força da lei pela presunção de virtude autoalegada”.

O Judiciário era “rápido e eficiente” na União Soviética de Stalin ou na Alemanha de Hitler. Os processos terminavam sempre de forma previsível e o contraditório não passava de encenação. Tudo estava justificado pelas razões superiores do Reich de Mil Anos ou pelos imperativos da construção do socialismo.

Para encerrar, vou invocar Michel Foucault e Gilles Deleuze. Eles chamaram de “pequeno fascismo da vida cotidiana”, praticado e celebrado pelo indivíduo ressentido, ao mesmo tempo protagonista e vítima de um processo social que ele não compreende. O pequeno fascismo desliza sorrateiro para a alma de cada indivíduo, sem ser percebido, ainda que continue a simular a defesa dos sacrossantos princípios dos direitos do homem, do humanismo e da democracia. Na crise do Judiciário brasileiro, as redes sociais, ambiente que acolhe os sentimentos do homem-massa, escorregam nas veredas do pequeno fascismo da vida cotidiana. •

Publicado na edição n° 1431 de CartaCapital, em 23 de setembro de 2026.

Este texto aparece na edição impressa de CartaCapital sob o título ‘A lei e os sentimentos’

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Créditos Autor: Luiz Gonzaga Belluzzo
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