Mudança elimina precedente interno que embasava ações por equiparação salarial; STF afastou essa tese em 2016

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) cancelou uma orientação interna que permitia a funcionários públicos do Judiciário fluminense pedir na Justiça um reajuste salarial de 24%.

A mudança foi publicada na 4ª feira (1º.jul.2026), quase 10 anos depois de o Supremo Tribunal Federal barrar esse tipo de aumento por decisão judicial. O entendimento do STF é de 1º de setembro de 2016.

A decisão foi tomada pela Seção de Direito Público da Corte, a pedido do Cedes (Centro de Estudos e Debates) do tribunal. O relator foi o magistrado Eduardo Antônio Klausner. Leia a íntegra (PDF — 607 kB).

A orientação cancelada tratava da aplicação a funcionários públicos do Judiciário de um reajuste previsto na Lei Estadual nº 1.206 de 1987.

Essa lei concedeu aumento a categorias do funcionalismo público estadual. Depois, funcionários do Judiciário passaram a pedir que o mesmo reajuste fosse aplicado a eles, com base no argumento de igualdade de tratamento.

O QUE MUDA

A orientação era um entendimento usado pelo próprio TJ-RJ para guiar decisões em processos semelhantes.

Com o cancelamento, esse texto deixa de servir como referência dominante em ações que pedem o reajuste de 24% a funcionários públicos do Judiciário do Rio de Janeiro.

A decisão, contudo, não obriga a devolução de valores já recebidos. O próprio STF dispensou a devolução de pagamentos feitos até 1º.set.2016, data da conclusão do julgamento no Supremo.

O principal impacto é sobre processos em andamento ou novas ações que ainda tentem usar o entendimento antigo para pedir o reajuste.

PENSÃO DE 80%

O TJ-RJ também cancelou uma orientação sobre pensão por morte. O texto antigo dizia que o benefício deveria ser de 80% do salário-base do funcionário público que morreu.

O tribunal disse que essa regra ficou desatualizada. Hoje, o valor da pensão não pode ser definido por um percentual único para todos os casos.

A pensão deve ser calculada conforme a lei que estava em vigor na data da morte do funcionário público. Por isso, alguns casos podem seguir uma regra, e outros, regras diferentes.

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